quarta-feira, 20 de maio de 2015

Sabe o que significa a expressão "aumento da média remuneratória"?

Pois é, quem trabalho no Direito do Trabalho alguma vez deve ter lido em alguma sentença judicial a tal expressão "aumento da média remuneratória", todavia, alguém sabe o que significa?

Por muito tempo, escrevi petições apenas repetindo essa expressão sem ao menos questioná-la ou entendê-la, até que um dia, deparei-me com a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, excluindo esse efeito nas horas extras.

Posteriormente, como um vírus - quiça, uma praga -, passou a ter aplicação analógica em qualquer parcela.

Antes de fazer qualquer crítica, preliminarmente, é preciso entender quando acontecerá esse efeito e que consequências têm a sua aplicação (ou não).

O salário mensal é aquele pago, cuja representação são os 30 dias do mês, ou seja, tem por referência os dias efetivamente trabalhados e seus reflexos em repouso semanal remunerado.

Em um mês ideal, o salário mensal - imaginemos o salário-mínimo vigente, em 2015 de R$788,00 - poderia ser assim decomposto:

Dias Úteis / Trabalhados (DU): 26
Dias de Repouso Semanal Remunerado (RSR): 04
Divisor: 220
Salário-hora: R$3,58
Horas por dia de Trabalho: 07h20min (7,33), de segunda à sábado

Cálculo:

TOTAL HORAS SOBRE DIAS ÚTEIS: DU x Salário-hora x Horas por dia de Trabalho
                                                                 = 26 x 3,58 x 7,33
                                                                 = R$656,57

TOTAL HORAS SOBRE O REPOUSO: RSR x Salário-hora x Horas por dia de Trabalho
                                                                 = 04 x 3,58 x 7,33
                                                                 = R$131,33 ***

*** o cálculo do RSR pode também ser realizado: TOTAL HORAS DU / DU x RSR
                                                                               = 656,57 / 26 x 04
                                                                               = R$131,33

SALÁRIO DO MÊS: TOTAL HORAS DU + TOTAL HORAS RSR
                                  = R$656,57 + R$131,33
                                  = R$788,00

Quando há reflexos desses valores no 13º salário, nas férias (com terço constitucional), no FGTS, dentre outras parcelas, SEMPRE o valor mensal irá repercutir.

Tanto é verdade que, se o décimo terceiro fosse exigível na presente data, corresponderia ao valor de R$788,00 (DU + RSR). Igualmente aconteceria com as férias e seu terço. E, sem sombras de dúvida, o valor mensal seria base de cálculo do FGTS (com ou sem a indenização de 40%).

Mesmo assim, cadê o efeito salarial no cálculo?

Em termos bem simples, o aumento da média remuneratória acontece quando o repouso semanal integra os consectários legais (13º salário, férias, FGTS, etc.). Caso contrário, essas verbas seriam apuradas apenas sobre o salário pago sobre dias trabalhados, excluindo-se os de descanso hebdomadário.

Sendo assim, quem recebe por comissão, também tem direito ao repouso semanal remunerado (Súmula 27 do TST). A REMUNERAÇÃO MENSAL será a soma das comissões devidas mais seu reflexo em descanso semanal, verbas que, por sua vez, serviram de base as demais repercussões cabíveis.

Tudo isso parece muito claro - na teoria -, mas na prática é bem confuso... tanto que ainda não consegui compreender a extensão / aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST:

  • 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.


Ora, se o RSR é parte integrante - ao meu ver, obrigatória - daqueles reflexos legais, como poderia acontecer o "bis in idem"?

Observe que, em uma situação hipotética, alguém que fizer duas horas extras em todos os dias úteis de trabalho, deverá receber (aproximadamente) R$322,36 no mês, cuja representação matemática é a seguinte:

Salário Mensal: R$788,00
Adicional Horas Extras: 50%
Horas Extras: 2,00

Salário Mensal / Divisor x Adicional Horas Extras x Horas Extras x Dias do Mês (que será sempre os 30 dias, por ficção jurídica)
= R$788,00 / 220 x 1,5 x 2,00 x 30,00
= R$322,36

O mesmo cálculo poderá ser representado:

Salário Mensal / Divisor x Adicional Horas Extras x Horas Extras x Dias Úteis / Trabalhados
= R$788,00 / 220 x 1,5 x 2,00 x 26,00
= R$279,38

Salário Mensal / Divisor x Adicional Horas Extras x Horas Extras x Repouso Semanal Remunerado
= R$788,00 / 220 x 1,5 x 2,00 x 04,00
= R$42,98

TOTAL DE HORAS EXTRAS: R$279,38 + R$42,98
                                                  = R$322,36

O valor de R$322,36 servirá de base ao cálculo aos reflexos cabíveis e não apenas o valor de R$279,38.

Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial, deve ser observado apenas ESTE valor (R$279,38), porque entende-se que já contém os dias úteis e repouso semanal em sua importância, diante de ter origem em uma parcela mensal.

Sinceramente, não visualização tal situação no cálculo e se alguém consegue visualizar, por favor, me ajude!!

PRIMEIRO, o reflexo das horas extras em repouso semanal remunerado decorre da lei, não sendo qualquer novidade legislativa.

SEGUNDO, é certo que o RSR integra os demais consectários legais, na medida que a própria OJ refuta nova (?) integração.

A integração de uma parcela salarial decorre do efeito expansivo circular do salário (temo cunhado pelo Ministro Maurício Godinho).

TERCEIRO, é mais do que notório que o valor de R$279,38, como demonstrado no exemplo, não contém o repouso semanal remunerado em seu cálculo.

Apenas visualizaria duplo pagamento caso, sobre o montante de R$322,36, houvesse NOVO reflexo em repouso semanal remunerado (R$322,36 / 26 x 04 = R$49,59) e ESTE, somado com AQUELE (R$322,36), viessem a refletir nas parcelas referidas.

Ao meu ver, a OJ tem como intuito vedar o duplo pagamento do repouso semanal remunerado nos consectários legais, todavia, é situação óbvia que não necessitaria uma Orientação Jurisprudencial para tanto.

Entretanto, a "interpretação" literal da OJ vaticina outra coisa, mostrando-se, com o devido respeito, restritiva e perniciosa à execução trabalhista, necessitando de urgente revisão!

2 comentários:

  1. Bom dia Dr.
    To com um problema serio, pedi pra empresa me mandarem embora e eles pagaram tudo certinho. So que eles estao me cobrando 40% de multa do FGTS. Sou obrigado a devolver ou não ?

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    1. Bom dia sr. Evi, por questões éticas, essa pergunta extrapola os limites do objeto do artigo, razão pelo qual, não posso responder especificamente e com maiores detalhes para ti, acerca do questionamento formulado. De toda sorte, saibas que em caso de ser mandado embora do emprego, o FGTS é um direito seu...

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