segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Extra! Extra! (Divisor Bancário)

Então, chegou o grande dia!

Dia 21 de novembro de 2016, teremos a honra de acompanhar o julgamento do DIVISOR BANCÁRIO.

Aposto minhas fichas na correção do texto da Súmula 124 do TST, limitando-se a uma clara e simples remissão à carga semanal de trabalho - compreendo que não é preciso nada mais do que isso - ou, com fulcro no clássico "princípio de la buena vita", tudo ficará igual, só que diferente, ou seja, terá um parágrafo que dirá se a disposição contida em CCT, que permite reflexos em sábados - como se fosse um segundo dia de repouso semanal remunerado -, seja equiparável aquela que contém normativa expressa, declarando o referido dia como repouso hebdomadário.

Por outro lado, vejo os Bancos com a efetiva certeza de ganho nessa empreitada: manter o divisor 180, sob o argumento de equivocada fórmula do 6 horas dia x 30 dias mês = 180 divisor.

Para mim, no mínimo soa estranho o TST desdizer o que já disse, em uma redundante e cíclica crise de bipolaridade - vide caso do acúmulo de insalubridade e periculosidade, recentemente em voga.

Daqui uma semana, não anunciarei o resultado, porque tudo e mais um pouco falará a respeito, todavia, prepare o relógio para às 09h00min do dia fatídico, estoure umas pipocas e cruze os dedos, seja qual lado seja!

\m/


Adendo - Dia 26.11.2016 - Aborrecido!


Não vou criar um "post" para dizer que o TST veio reconhecer que o Bancário é regido pelos divisores 180 e 220.

Os motivos para isso é só entrar no Youtube e ouvir as razões do Ministros que seguiram essa linha de entendimento.

De toda sorte, sigo firme à posição da existência do divisor 150 e 200 ao bancário.

Embora não exista o acórdão, mas os motivos resumidos para a alteração da jurisprudência, parecem-me, a primeira vista, com manifesta contradição. Não consigo chegar à fórmula dos referidos divisores aos bancários e aplicá-la aos demais casos análogos, sem causar distorção final na conta.

Como referi em minha "fórmula universal" (JORNADA SEMANAL / 6 x 30), não importa quantos dias são úteis para o trabalho, quanto dias são destinados ao descanso. Apenas a jornada semanal será tida para o cálculo, multiplicado por 30 (6x5) ou, na forma simplificada, multiplicar a jornada semanal por "5" - ressalvado o caso dos professores, que seria "27" (6x4,5) ou jornada semanal vezes 4,5.

O Bancário segue sendo o patinho feio da história trabalhista.

Afora isso, aguardo o acórdão, para compreender os efeitos modulatórios da decisão - será entre Set/12 até dia 21/11/16, quando será aplicável os divisores 150 e 200, em processos com "sentença"* até essa data.

* é preciso compreender, por exemplo, se é a sentença de primeiro grau ou há possibilidade sobre eventual acórdão que nega provimento a recurso ordinário, que mantém divisor 150.

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