O PJe, por vezes, apresenta algumas inconsistências.
De modo aparente, não é possível concluir a sua causa imediata, todavia, proceder uma simples limpeza de "cache" * irá solucionar a questão.
Para chegar ao local para realizar essa operação, realize os seguintes passos:
1- aperte: CTRL + SHIFT + DEL
2- marque todas as opções
3- "intervalo de tempo a limpar", marque "todos"
4- aperte em OK
5- feche o navegador e o abra novamente.
Realizado o procedimento e mantido o problema, verificar se o site específico está adicionado nos "sites confiáveis" (lá no aplicativo Java).
* o navegar, visando dar celeridade, armazena senhas, imagens, informações que auxiliam no acesso futuro. No PJe, invariavelmente, ocorre o contrário.
PJe - a nova ferramenta da Justiça
segunda-feira, 12 de novembro de 2018
segunda-feira, 14 de novembro de 2016
Extra! Extra! (Divisor Bancário)
Então, chegou o grande dia!
Dia 21 de novembro de 2016, teremos a honra de acompanhar o julgamento do DIVISOR BANCÁRIO.
Aposto minhas fichas na correção do texto da Súmula 124 do TST, limitando-se a uma clara e simples remissão à carga semanal de trabalho - compreendo que não é preciso nada mais do que isso - ou, com fulcro no clássico "princípio de la buena vita", tudo ficará igual, só que diferente, ou seja, terá um parágrafo que dirá se a disposição contida em CCT, que permite reflexos em sábados - como se fosse um segundo dia de repouso semanal remunerado -, seja equiparável aquela que contém normativa expressa, declarando o referido dia como repouso hebdomadário.
Por outro lado, vejo os Bancos com a efetiva certeza de ganho nessa empreitada: manter o divisor 180, sob o argumento de equivocada fórmula do 6 horas dia x 30 dias mês = 180 divisor.
Para mim, no mínimo soa estranho o TST desdizer o que já disse, em uma redundante e cíclica crise de bipolaridade - vide caso do acúmulo de insalubridade e periculosidade, recentemente em voga.
Daqui uma semana, não anunciarei o resultado, porque tudo e mais um pouco falará a respeito, todavia, prepare o relógio para às 09h00min do dia fatídico, estoure umas pipocas e cruze os dedos, seja qual lado seja!
\m/
Adendo - Dia 26.11.2016 - Aborrecido!
Não vou criar um "post" para dizer que o TST veio reconhecer que o Bancário é regido pelos divisores 180 e 220.
Os motivos para isso é só entrar no Youtube e ouvir as razões do Ministros que seguiram essa linha de entendimento.
De toda sorte, sigo firme à posição da existência do divisor 150 e 200 ao bancário.
Embora não exista o acórdão, mas os motivos resumidos para a alteração da jurisprudência, parecem-me, a primeira vista, com manifesta contradição. Não consigo chegar à fórmula dos referidos divisores aos bancários e aplicá-la aos demais casos análogos, sem causar distorção final na conta.
Como referi em minha "fórmula universal" (JORNADA SEMANAL / 6 x 30), não importa quantos dias são úteis para o trabalho, quanto dias são destinados ao descanso. Apenas a jornada semanal será tida para o cálculo, multiplicado por 30 (6x5) ou, na forma simplificada, multiplicar a jornada semanal por "5" - ressalvado o caso dos professores, que seria "27" (6x4,5) ou jornada semanal vezes 4,5.
O Bancário segue sendo o patinho feio da história trabalhista.
Afora isso, aguardo o acórdão, para compreender os efeitos modulatórios da decisão - será entre Set/12 até dia 21/11/16, quando será aplicável os divisores 150 e 200, em processos com "sentença"* até essa data.
* é preciso compreender, por exemplo, se é a sentença de primeiro grau ou há possibilidade sobre eventual acórdão que nega provimento a recurso ordinário, que mantém divisor 150.
Dia 21 de novembro de 2016, teremos a honra de acompanhar o julgamento do DIVISOR BANCÁRIO.
Aposto minhas fichas na correção do texto da Súmula 124 do TST, limitando-se a uma clara e simples remissão à carga semanal de trabalho - compreendo que não é preciso nada mais do que isso - ou, com fulcro no clássico "princípio de la buena vita", tudo ficará igual, só que diferente, ou seja, terá um parágrafo que dirá se a disposição contida em CCT, que permite reflexos em sábados - como se fosse um segundo dia de repouso semanal remunerado -, seja equiparável aquela que contém normativa expressa, declarando o referido dia como repouso hebdomadário.
Por outro lado, vejo os Bancos com a efetiva certeza de ganho nessa empreitada: manter o divisor 180, sob o argumento de equivocada fórmula do 6 horas dia x 30 dias mês = 180 divisor.
Para mim, no mínimo soa estranho o TST desdizer o que já disse, em uma redundante e cíclica crise de bipolaridade - vide caso do acúmulo de insalubridade e periculosidade, recentemente em voga.
Daqui uma semana, não anunciarei o resultado, porque tudo e mais um pouco falará a respeito, todavia, prepare o relógio para às 09h00min do dia fatídico, estoure umas pipocas e cruze os dedos, seja qual lado seja!
\m/
Adendo - Dia 26.11.2016 - Aborrecido!
Não vou criar um "post" para dizer que o TST veio reconhecer que o Bancário é regido pelos divisores 180 e 220.
Os motivos para isso é só entrar no Youtube e ouvir as razões do Ministros que seguiram essa linha de entendimento.
De toda sorte, sigo firme à posição da existência do divisor 150 e 200 ao bancário.
Embora não exista o acórdão, mas os motivos resumidos para a alteração da jurisprudência, parecem-me, a primeira vista, com manifesta contradição. Não consigo chegar à fórmula dos referidos divisores aos bancários e aplicá-la aos demais casos análogos, sem causar distorção final na conta.
Como referi em minha "fórmula universal" (JORNADA SEMANAL / 6 x 30), não importa quantos dias são úteis para o trabalho, quanto dias são destinados ao descanso. Apenas a jornada semanal será tida para o cálculo, multiplicado por 30 (6x5) ou, na forma simplificada, multiplicar a jornada semanal por "5" - ressalvado o caso dos professores, que seria "27" (6x4,5) ou jornada semanal vezes 4,5.
O Bancário segue sendo o patinho feio da história trabalhista.
Afora isso, aguardo o acórdão, para compreender os efeitos modulatórios da decisão - será entre Set/12 até dia 21/11/16, quando será aplicável os divisores 150 e 200, em processos com "sentença"* até essa data.
* é preciso compreender, por exemplo, se é a sentença de primeiro grau ou há possibilidade sobre eventual acórdão que nega provimento a recurso ordinário, que mantém divisor 150.
quarta-feira, 20 de maio de 2015
Sabe o que significa a expressão "aumento da média remuneratória"?
Pois é, quem trabalho no Direito do Trabalho alguma vez deve ter lido em alguma sentença judicial a tal expressão "aumento da média remuneratória", todavia, alguém sabe o que significa?
Por muito tempo, escrevi petições apenas repetindo essa expressão sem ao menos questioná-la ou entendê-la, até que um dia, deparei-me com a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, excluindo esse efeito nas horas extras.
Posteriormente, como um vírus - quiça, uma praga -, passou a ter aplicação analógica em qualquer parcela.
Antes de fazer qualquer crítica, preliminarmente, é preciso entender quando acontecerá esse efeito e que consequências têm a sua aplicação (ou não).
O salário mensal é aquele pago, cuja representação são os 30 dias do mês, ou seja, tem por referência os dias efetivamente trabalhados e seus reflexos em repouso semanal remunerado.
Em um mês ideal, o salário mensal - imaginemos o salário-mínimo vigente, em 2015 de R$788,00 - poderia ser assim decomposto:
Dias Úteis / Trabalhados (DU): 26
Dias de Repouso Semanal Remunerado (RSR): 04
Divisor: 220
Salário-hora: R$3,58
Horas por dia de Trabalho: 07h20min (7,33), de segunda à sábado
Cálculo:
TOTAL HORAS SOBRE DIAS ÚTEIS: DU x Salário-hora x Horas por dia de Trabalho
= 26 x 3,58 x 7,33
= R$656,57
TOTAL HORAS SOBRE O REPOUSO: RSR x Salário-hora x Horas por dia de Trabalho
= 04 x 3,58 x 7,33
= R$131,33 ***
*** o cálculo do RSR pode também ser realizado: TOTAL HORAS DU / DU x RSR
= 656,57 / 26 x 04
= R$131,33
SALÁRIO DO MÊS: TOTAL HORAS DU + TOTAL HORAS RSR
= R$656,57 + R$131,33
= R$788,00
Quando há reflexos desses valores no 13º salário, nas férias (com terço constitucional), no FGTS, dentre outras parcelas, SEMPRE o valor mensal irá repercutir.
Tanto é verdade que, se o décimo terceiro fosse exigível na presente data, corresponderia ao valor de R$788,00 (DU + RSR). Igualmente aconteceria com as férias e seu terço. E, sem sombras de dúvida, o valor mensal seria base de cálculo do FGTS (com ou sem a indenização de 40%).
Mesmo assim, cadê o efeito salarial no cálculo?
Em termos bem simples, o aumento da média remuneratória acontece quando o repouso semanal integra os consectários legais (13º salário, férias, FGTS, etc.). Caso contrário, essas verbas seriam apuradas apenas sobre o salário pago sobre dias trabalhados, excluindo-se os de descanso hebdomadário.
Sendo assim, quem recebe por comissão, também tem direito ao repouso semanal remunerado (Súmula 27 do TST). A REMUNERAÇÃO MENSAL será a soma das comissões devidas mais seu reflexo em descanso semanal, verbas que, por sua vez, serviram de base as demais repercussões cabíveis.
Tudo isso parece muito claro - na teoria -, mas na prática é bem confuso... tanto que ainda não consegui compreender a extensão / aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST:
- 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Ora, se o RSR é parte integrante - ao meu ver, obrigatória - daqueles reflexos legais, como poderia acontecer o "bis in idem"?
Observe que, em uma situação hipotética, alguém que fizer duas horas extras em todos os dias úteis de trabalho, deverá receber (aproximadamente) R$322,36 no mês, cuja representação matemática é a seguinte:
Salário Mensal: R$788,00
Adicional Horas Extras: 50%
Horas Extras: 2,00
Salário Mensal / Divisor x Adicional Horas Extras x Horas Extras x Dias do Mês (que será sempre os 30 dias, por ficção jurídica)
= R$788,00 / 220 x 1,5 x 2,00 x 30,00
= R$322,36
O mesmo cálculo poderá ser representado:
Salário Mensal / Divisor x Adicional Horas Extras x Horas Extras x Dias Úteis / Trabalhados
= R$788,00 / 220 x 1,5 x 2,00 x 26,00
= R$279,38
Salário Mensal / Divisor x Adicional Horas Extras x Horas Extras x Repouso Semanal Remunerado
= R$788,00 / 220 x 1,5 x 2,00 x 04,00
= R$42,98
TOTAL DE HORAS EXTRAS: R$279,38 + R$42,98
= R$322,36
O valor de R$322,36 servirá de base ao cálculo aos reflexos cabíveis e não apenas o valor de R$279,38.
Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial, deve ser observado apenas ESTE valor (R$279,38), porque entende-se que já contém os dias úteis e repouso semanal em sua importância, diante de ter origem em uma parcela mensal.
Sinceramente, não visualização tal situação no cálculo e se alguém consegue visualizar, por favor, me ajude!!
PRIMEIRO, o reflexo das horas extras em repouso semanal remunerado decorre da lei, não sendo qualquer novidade legislativa.
SEGUNDO, é certo que o RSR integra os demais consectários legais, na medida que a própria OJ refuta nova (?) integração.
A integração de uma parcela salarial decorre do efeito expansivo circular do salário (temo cunhado pelo Ministro Maurício Godinho).
TERCEIRO, é mais do que notório que o valor de R$279,38, como demonstrado no exemplo, não contém o repouso semanal remunerado em seu cálculo.
Apenas visualizaria duplo pagamento caso, sobre o montante de R$322,36, houvesse NOVO reflexo em repouso semanal remunerado (R$322,36 / 26 x 04 = R$49,59) e ESTE, somado com AQUELE (R$322,36), viessem a refletir nas parcelas referidas.
Ao meu ver, a OJ tem como intuito vedar o duplo pagamento do repouso semanal remunerado nos consectários legais, todavia, é situação óbvia que não necessitaria uma Orientação Jurisprudencial para tanto.
Entretanto, a "interpretação" literal da OJ vaticina outra coisa, mostrando-se, com o devido respeito, restritiva e perniciosa à execução trabalhista, necessitando de urgente revisão!
sexta-feira, 15 de maio de 2015
PJe não consegue carregar o CEP, a LOCALIDADE ou outra informação de preenchimento automático
Quando o PJe demorar por muito tempo o carregamento de certas informações automáticas (CEP, MUNICÍPIO, dentre outros) ou da própria página, apertar as telas CTRL + F5.
Tal providência esvazia o cache e procede o novo carregamento da página.
Apertar o F5, apenas irá realizar novo carregamento da página.
Havia outras maneiras de inserir dados: era forçando um cadastro diverso daquele que seria válido. Todavia, quando fosse o momento de "salvar", fechava-se a janela e reiniciava o cadastramento no tópico específico, por um "bug", tudo o que havia sido digitado no outro cadastro estava devidamente preenchido no outro formulário,
Via de regra, essas falhas e "bugs" foram corrigidos, permitindo o cadastramento correto de dados.
Importante verificar que, quanto mais preenchido e mais claro os CADASTROS, melhor será o Trabalho da Justiça e mais célere será o processo judicial.
Tal providência esvazia o cache e procede o novo carregamento da página.
Apertar o F5, apenas irá realizar novo carregamento da página.
Havia outras maneiras de inserir dados: era forçando um cadastro diverso daquele que seria válido. Todavia, quando fosse o momento de "salvar", fechava-se a janela e reiniciava o cadastramento no tópico específico, por um "bug", tudo o que havia sido digitado no outro cadastro estava devidamente preenchido no outro formulário,
Via de regra, essas falhas e "bugs" foram corrigidos, permitindo o cadastramento correto de dados.
Importante verificar que, quanto mais preenchido e mais claro os CADASTROS, melhor será o Trabalho da Justiça e mais célere será o processo judicial.
quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
O mito do divisor (salário-hora)
Dentre
as mais variadas peculiaridades do Direito do Trabalho, nada mais é difícil de
ter uma conclusão certa e específica acerca do tal “divisor” (salário-hora).
Após
breve estudo e reflexão sobre o tema, percebi, por ora, que apenas dois
aspectos são importantes ao cálculo do divisor: (a) o fator-semana e (b) a jornada
semanal.
Trabalhadores
que possuem idêntica jornada semanal de trabalho, por um princípio de igualdade,
devem ter o mesmo salário-hora, salvo se, por alguma questão peculiar – através
de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou da própria lei – venha fixar
condição diversa.
Dentre
as exceções, há clara diferença do salário-hora do professor, que trabalha 20
horas semanais, com o advogado (ou outro profissional) com igual jornada.
O
professor, em razão da ficção jurídica do seu cálculo ter o mês constituído de
quatro semanas e meia (art. 320, §1º, da CLT), terá o divisor 90, enquanto que
o advogado, terá o divisor 100:
Advogado Professor
Jornada
semanal 20 20
Dias
da semana 6 6
Média
– hora/dia 3,333333333 3,333333333
Fator-semana 5 4,5
Dias
da semana 6 6
Multiplicador 30 27
Divisor 100 90
(jornada
semanal / dias da semana = média – hora/dia ) x (fator-semana x dias da
semana = multiplicador) = divisor
|
Entende-se
também, que a questão do empregado trabalhar três ou seis dias na semana é
totalmente irrelevante para o cálculo do divisor. Assim, os “dias da semana”
sempre será representado pelo número seis.
Compreensão
diversa, faria o divisor ser majorado para além do limite legal (“220”).
Todavia,
para que não fique sem explicação essa condição, é necessário fazer adequações
ao cálculo: ao reduzir os “dias da semana” na primeira fase da conta, ela
também terá que ser reduzida na segunda fase:
Jornada
semanal 44 44 44
Dias
de trabalho na semana 6 5 4
Média
– hora/dia 7,333333333 8,8 11
Fator-semana 5 5 5
Dias
de trabalho na semana 6 5 4
Multiplicador 30 25 20
Divisor 220 220 220
Assim,
o trabalhador de 44 horas semanais, seja o que trabalha de segunda à sábado
(7h20min por dia ou 8h00min de segunda à sexta-feira e 4h00min nos sábados) - semana inglesa -, de
segunda à sexta-feira (8h48min) - semana americana - ou qualquer outra variação, sempre terá o
divisor 220.
O
cálculo também pode ser realizado através da “regra de três”.
Sendo
o divisor “220” correspondente a 44 horas semanais – divisor e jornada legal
teto – e querendo-se saber o divisor daquele que labora 30 horas semanais, a
conta será a seguinte:
220 44 horas
X 30 horas
X = 220 x
30 / 44
X = 150
Desse
modo, o divisor é o “150”.
O
cálculo pode ser, igualmente, realizado por simples regra de proporcionalidade.
Caso o empregado trabalhe 30 horas mensais, tal carga horário corresponde a
68,1818% do limite legal (44 / 30 = 0,681818).
Sendo
assim, para o cálculo do divisor das horas extas será: 220 x 0,681818 = “150”.
E,
por fim, caso não tenha decorado ou entendido ou não gostado de quaisquer das
explicações acima, o cálculo pode ser simplificado:
= (jornada semanal / dias da semana) x (fator-semana x dias da semana) = divisor
** "dias da semana" divide e multiplica, então, pode ser ignorado do cálculo, simplificando a conta **
= (jornada semanal) x (fator-semana) = divisor
Jornada
semanal x fator-semana = divisor
|
O
“fator-semana”, via de regra será representado pelo “5”, exceto, por exemplo,
no caso dos professores, que é o “4,5” (quatro semanas e meia).
Portanto, 44 semanais x 5 = divisor 220; 40 semanais x 5 = divisor 200; 20 semanais x 5 = divisor 100; 20 semanais x 4,5 = divisor 90; etc.
Portanto, 44 semanais x 5 = divisor 220; 40 semanais x 5 = divisor 200; 20 semanais x 5 = divisor 100; 20 semanais x 4,5 = divisor 90; etc.
Diverso
do explicado e exemplificado, o novel texto da Súmula 124 do TST, a priori, pode ser considerado como parcialmente
equivocado. In verbis:
Súmula nº 124 do TST. BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I –
O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como
dia de descanso remunerado, será:
a)
150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput
do art. 224 da CLT;
b)
200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º
do art. 224 da CLT.
II –
Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180,
para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art.
224 da CLT;
b)
220, para os empregados submetidos à jornada
de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Leia-se:
Súmula 124
inciso I, "a" = jornada de 30 horas
inciso I, "b" = jornada de 40 horas
inciso II, "a" = jornada de 36 horas
inciso II, "b" = jornada de 44 horas
|
O fato do sábado ser (ou não) equiparado a repouso semanal remunerado, em NADA influencia quanto ao cálculo do DIVISOR, tão somente, influenciará nos reflexos em repouso semanal remunerado e feriados.
Para
melhor exemplificar, cria-se a ficção de uma sentença judicial que defere 4
horas extras por dia, de um trabalhador regido pelo art. 224, caput, da CLT (30 horas semanais).
Demonstra-se:
Dados essenciais:
Dias
úteis 25
Dias
trabalhados 21
Sábados 4
Domingos
/ Feriados 5
Horas
extras (deferidas) 4
Cálculo (com o sábado equiparado a
repouso semanal / com reflexos):
Dias
úteis 21
Dias
trabalhados 21
Horas
extras (deferidas) 4
Horas
extras (mês) 21
x 4 = 84
Repouso
(domingo) / feriado 5
Sábados 4
Reflexo
em repouso / feriado / sábado 84 / 21 x 9 = 36
TOTAL
HORAS EXTRAS 84 + 36 = 120
Cálculo (sem o sábado):
Dias
úteis 25
Dias
trabalhados 21
Horas
extras (deferidas) 4
Horas
extras (mês) 21
x 4 = 84
Repouso
(domingo) / feriado 5
Sábados 0
Reflexo
em repouso / feriado 84
/ 25 x 5 = 16,80
TOTAL
HORAS EXTRAS 84 + 16,80 = 100,80
Neste
exemplo, a questão de inexistir regra de reflexos em sábados, causa prejuízo
aproximado de 16% ao cálculo do credor. Mas o DIVISOR, para ambos os cálculos
será o mesmo!!
Interpretação
diversa, traria duas condições prejudiciais ao trabalhador, além de receber
verba inferior, a título de reflexos das horas extras (ou outra verba) em
repouso semanal, feriados (e sábados), também teria salário-hora reduzido.
Ocioso
esclarecer que a questão aqui tratada também não altera o limite diário de
horas laboradas (além da 4ª hora diária; além da 6ª, além da 8ª, etc.), sendo
simples artifício aritmético, lógico e coerente à construção do divisor e, por
consequência, apuração do salário-hora de trabalhadores em idênticas situações.
POR
OUTRO LADO, pode ter entendido o TST que embora o bancário, via de regra, tenha
uma jornada de 30 horas semanais (excluído os sábados), isso não quer dizer que
este dia não seja de labor, até porque, é tido, como presunção, dia útil não trabalhado (Súmula 113 do
TST).
Sendo
assim, poderia a jornada ser presumida como de 36 horas semanais (além da 6ª
diária; art. 224, caput, da CLT) ou
de 44 horas semanais (além da 8ª diária, mais quatro horas no sábado; art. 224, § 2º, da CLT c/c art. 7º, inciso XIII, CF/88), ou seja, poderia o bancário ser
compelido a trabalhar no sábado, sem qualquer acréscimo legal (de hora
extraordinária), por ser simples jornada normal de trabalho – desde que,
obviamente, respeitado o limite legal.
Razão
pelo qual, seguindo as regras acima citadas, elevariam o divisor para 180 e
220, respectivamente.
Discordo
desse entendimento, na medida que se altera a própria regra (especial) do art.
224, caput, da CLT, que fixa JORNADA NORMAL
de seis horas diárias e de 30 horas semanais.
O bancário, em 1.952 (Lei 1.540, de 3 de janeiro de 1.952), fora fixada carga semanal de 33 horas, sendo 30 horas nos dias úteis e 3 horas em sábados.
Em 1.969, através do Decreto-Lei 915, de 7 de outubro 1.969, conquistou a jornada semanal de 30 horas, ou seja, migrou do divisor "165" para o "150".
Desse modo, percebe-se equivocado o entendimento do TST.
O bancário, em 1.952 (Lei 1.540, de 3 de janeiro de 1.952), fora fixada carga semanal de 33 horas, sendo 30 horas nos dias úteis e 3 horas em sábados.
Em 1.969, através do Decreto-Lei 915, de 7 de outubro 1.969, conquistou a jornada semanal de 30 horas, ou seja, migrou do divisor "165" para o "150".
Desse modo, percebe-se equivocado o entendimento do TST.
A
regra instituída pelo TST, s.m.j., ofende
o princípio do in dubio pro operário,
dando interpretação desfavorável ao trabalhador, hipossuficiente na relação
jurídica.
O
Direito do Trabalho, quanto à interpretação das normas legais, é protetivo,
devendo adotar interpretação benéfica ao operário e não o contrário. Ou pior, dar interpretação além daquilo que a lei fixa.
Só a título de comparação, não vejo igualdade no trabalhador de 36 horas semanais (de segunda-feira à sábado) com aquele que trabalha 30 horas semanais (de segunda à sexta-feira). Por certo, o divisor de cada um será diferente, sendo o "180" para o primeiro e "150" para o segundo.
Aliás, aquele trabalhador 12 x 36, ainda que exista certa divergência quanto ao seu divisor - 180 (36 horas semanais) ou 210 (42 horas semanais) - o cálculo é realizado sobre a JORNADA SEMANAL, ignorando-se o fato de ser 3 ou 4 dias de trabalho na semana.
Ora, se fosse seguir a risca a interpretação que apura o divisor com base apenas sobre os dias de trabalho**, chegaríamos ao divisor 360 (42 horas semanais (média) / 3,5 dias de trabalho (média) x 30 = divisor 360)!!!
** com base nessa teoria, há quem compreenda que o artigo 58 da CLT, se for analisado por interpretação literal, induz ao divisor "240", ou seja, 8 horas diárias x 30 = "240". Todavia, a lei estava adequada à Constituição Federal da época, que fixava o limite semanal de 48 horas semanais. Assim, para se "adequar" (ao jeitinho brasileiro) a atual (CF/88), que fixa 44 horas semanais de trabalho, deve ser interpretado - "adequado" - para "220" o divisor.
O cálculo do divisor não deve ser realizado por esses "ajeites"; o cálculo deve ser específico e seguindo fórmula única, nos termos alhures aduzidos.
Os "ajeites" judiciais não traduzem Justiça e tão pouco clareza judicial.
Só a título de comparação, não vejo igualdade no trabalhador de 36 horas semanais (de segunda-feira à sábado) com aquele que trabalha 30 horas semanais (de segunda à sexta-feira). Por certo, o divisor de cada um será diferente, sendo o "180" para o primeiro e "150" para o segundo.
Aliás, aquele trabalhador 12 x 36, ainda que exista certa divergência quanto ao seu divisor - 180 (36 horas semanais) ou 210 (42 horas semanais) - o cálculo é realizado sobre a JORNADA SEMANAL, ignorando-se o fato de ser 3 ou 4 dias de trabalho na semana.
Ora, se fosse seguir a risca a interpretação que apura o divisor com base apenas sobre os dias de trabalho**, chegaríamos ao divisor 360 (42 horas semanais (média) / 3,5 dias de trabalho (média) x 30 = divisor 360)!!!
=====================================================================
O cálculo do divisor não deve ser realizado por esses "ajeites"; o cálculo deve ser específico e seguindo fórmula única, nos termos alhures aduzidos.
Os "ajeites" judiciais não traduzem Justiça e tão pouco clareza judicial.
sábado, 27 de setembro de 2014
A nova roupagem do PJe
A nova "cara" do PJe, o que não é mais novidade para ninguém, ficou assim:
1. O que mudou
A) A consulta processual
A nova versão do PJe (versão 1.4.8) trouxe a opção "Consulta Processual através de loggin e senha", o que, na prática, é a extinção da opção "consulta ao andamento processual" - o que não mais recomendo a sua utilização.
A nova consulta, além de ser mais detalhada, enumera todos os documentos apresentados no processo e, se a parte interessada tiver "loggin" e "senha", poderá acessar todos os documentos em sua integralidade, desde não seja segredo de justiça ou o documento não esteja sob sigilo.
Os demais itens já foram explicados, quando da análise ainda da primeira versão.
B) No sistema
Antes de poder acessar a opção "Consulta Processual através de loggin e senha", deverá o advogado cadastrar a sua senha, conforme se exemplifica abaixo:
C) O Diário Oficial
As intimações dos atos processuais, além do lançamento no sistema (PJe), são também disponibilizadas no Diário Oficial.
D) Arquivos em PDF-A
Agora podem as partes apresentar as suas petições em arquivos PDF.
Mas deve o advogado se atentar que apenas os arquivos no formato PDF-A, nos termos já explicados em artigo específico nesse Blog.
Tenho notícias de juízes excluindo arquivos enviados em PDF, mas que não seja o padrão "PDF-A", portanto, ainda que um dia - ainda incerto - possa o documento ser restabelecido por decisão do TRT ou do TST, cuidar com os documentos sejam no formato e padrão exigido.
E) Do ID dos documentos
O ID - identificação do documento - passou a ter números e letras.
Foi UNIFICADO o ID do 1º e 2º grau.
Ao lado de cada ID, está disposto o antigo e novo ID.
domingo, 21 de setembro de 2014
CONTESTAÇÃO / MANIFESTAÇÃO
Um dos primeiros problemas (dúvidas) que o advogado têm a respeito do PJe, é de como irá se manifestar nos autos.
A CONTESTAÇÃO, seu prazo, forma de apresentação e condições varia de Estado para Estado (Tribunal Regional e Varas do Trabalho): há local que aceite até duas horas antes da audiência inaugural, outros até uma hora antes e em outros, é possível a apresentação posteriormente.
Também, recomenda-se que seja apresentada com "segredo de justiça", para que a outra parte não tenha conhecimento até a audiência, quando o juiz irá liberar o acesso às partes.
Também, recomenda-se que seja apresentada com "segredo de justiça", para que a outra parte não tenha conhecimento até a audiência, quando o juiz irá liberar o acesso às partes.
Todavia, continua a possibilidade da contestação oral em audiência.
De toda forma, deve o advogado se informar a respeite, para não "perder" o prazo do ato ou ter que, através de oportuno recurso, ver o direito de defesa assegurado.
Não lembro onde li e que local está a RECOMENDAÇÃO, mas para melhor identificação das petições, pede-se que a parte identifique se é RECLAMANTE (RTE) ou RECLAMADA (RDO/RDA).
Assim, ao protocolar uma manifestação, a parte além de nomear a sua petição, acresceria uma ou outra sigla, a exemplo, "manifestação RTE". Essa prática visa auxiliar o juiz a localizar as peças apresentadas no processo.
Outra recomendação que se tem é que as partes parem de utilizar as expressões PRIMEIRA RECLAMADA, SEGUNDA RECLAMADA. Pede-se que use o nome da empresa, para que não haja qualquer dúvida sobre quem esteja sendo dirigida a petição, igual situação é recomendada ao Juiz.
Até a própria impugnação e localização dos documentos sofreu alteração. Temos que nos acostumar entre os seis ou sete números e letras do ID. Afora isso, cada ID tem sua página específica. Tudo isso substituiu a sequência de folhas.
Assinar:
Postagens (Atom)