segunda-feira, 12 de novembro de 2018

PJe e o cache

O PJe, por vezes, apresenta algumas inconsistências.

De modo aparente, não é possível concluir a sua causa imediata,  todavia, proceder uma simples limpeza de "cache" * irá solucionar a questão.

Para chegar ao local para realizar essa operação, realize os seguintes passos:

1- aperte: CTRL + SHIFT + DEL
2- marque todas as opções
3- "intervalo de tempo a limpar", marque "todos"
4- aperte em OK
5- feche o navegador e o abra novamente.

Realizado o procedimento e mantido o problema, verificar se o site específico está adicionado nos "sites confiáveis" (lá no aplicativo Java).

* o navegar, visando dar celeridade, armazena senhas, imagens, informações que auxiliam no acesso futuro. No PJe, invariavelmente, ocorre o contrário.

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Extra! Extra! (Divisor Bancário)

Então, chegou o grande dia!

Dia 21 de novembro de 2016, teremos a honra de acompanhar o julgamento do DIVISOR BANCÁRIO.

Aposto minhas fichas na correção do texto da Súmula 124 do TST, limitando-se a uma clara e simples remissão à carga semanal de trabalho - compreendo que não é preciso nada mais do que isso - ou, com fulcro no clássico "princípio de la buena vita", tudo ficará igual, só que diferente, ou seja, terá um parágrafo que dirá se a disposição contida em CCT, que permite reflexos em sábados - como se fosse um segundo dia de repouso semanal remunerado -, seja equiparável aquela que contém normativa expressa, declarando o referido dia como repouso hebdomadário.

Por outro lado, vejo os Bancos com a efetiva certeza de ganho nessa empreitada: manter o divisor 180, sob o argumento de equivocada fórmula do 6 horas dia x 30 dias mês = 180 divisor.

Para mim, no mínimo soa estranho o TST desdizer o que já disse, em uma redundante e cíclica crise de bipolaridade - vide caso do acúmulo de insalubridade e periculosidade, recentemente em voga.

Daqui uma semana, não anunciarei o resultado, porque tudo e mais um pouco falará a respeito, todavia, prepare o relógio para às 09h00min do dia fatídico, estoure umas pipocas e cruze os dedos, seja qual lado seja!

\m/


Adendo - Dia 26.11.2016 - Aborrecido!


Não vou criar um "post" para dizer que o TST veio reconhecer que o Bancário é regido pelos divisores 180 e 220.

Os motivos para isso é só entrar no Youtube e ouvir as razões do Ministros que seguiram essa linha de entendimento.

De toda sorte, sigo firme à posição da existência do divisor 150 e 200 ao bancário.

Embora não exista o acórdão, mas os motivos resumidos para a alteração da jurisprudência, parecem-me, a primeira vista, com manifesta contradição. Não consigo chegar à fórmula dos referidos divisores aos bancários e aplicá-la aos demais casos análogos, sem causar distorção final na conta.

Como referi em minha "fórmula universal" (JORNADA SEMANAL / 6 x 30), não importa quantos dias são úteis para o trabalho, quanto dias são destinados ao descanso. Apenas a jornada semanal será tida para o cálculo, multiplicado por 30 (6x5) ou, na forma simplificada, multiplicar a jornada semanal por "5" - ressalvado o caso dos professores, que seria "27" (6x4,5) ou jornada semanal vezes 4,5.

O Bancário segue sendo o patinho feio da história trabalhista.

Afora isso, aguardo o acórdão, para compreender os efeitos modulatórios da decisão - será entre Set/12 até dia 21/11/16, quando será aplicável os divisores 150 e 200, em processos com "sentença"* até essa data.

* é preciso compreender, por exemplo, se é a sentença de primeiro grau ou há possibilidade sobre eventual acórdão que nega provimento a recurso ordinário, que mantém divisor 150.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Sabe o que significa a expressão "aumento da média remuneratória"?

Pois é, quem trabalho no Direito do Trabalho alguma vez deve ter lido em alguma sentença judicial a tal expressão "aumento da média remuneratória", todavia, alguém sabe o que significa?

Por muito tempo, escrevi petições apenas repetindo essa expressão sem ao menos questioná-la ou entendê-la, até que um dia, deparei-me com a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, excluindo esse efeito nas horas extras.

Posteriormente, como um vírus - quiça, uma praga -, passou a ter aplicação analógica em qualquer parcela.

Antes de fazer qualquer crítica, preliminarmente, é preciso entender quando acontecerá esse efeito e que consequências têm a sua aplicação (ou não).

O salário mensal é aquele pago, cuja representação são os 30 dias do mês, ou seja, tem por referência os dias efetivamente trabalhados e seus reflexos em repouso semanal remunerado.

Em um mês ideal, o salário mensal - imaginemos o salário-mínimo vigente, em 2015 de R$788,00 - poderia ser assim decomposto:

Dias Úteis / Trabalhados (DU): 26
Dias de Repouso Semanal Remunerado (RSR): 04
Divisor: 220
Salário-hora: R$3,58
Horas por dia de Trabalho: 07h20min (7,33), de segunda à sábado

Cálculo:

TOTAL HORAS SOBRE DIAS ÚTEIS: DU x Salário-hora x Horas por dia de Trabalho
                                                                 = 26 x 3,58 x 7,33
                                                                 = R$656,57

TOTAL HORAS SOBRE O REPOUSO: RSR x Salário-hora x Horas por dia de Trabalho
                                                                 = 04 x 3,58 x 7,33
                                                                 = R$131,33 ***

*** o cálculo do RSR pode também ser realizado: TOTAL HORAS DU / DU x RSR
                                                                               = 656,57 / 26 x 04
                                                                               = R$131,33

SALÁRIO DO MÊS: TOTAL HORAS DU + TOTAL HORAS RSR
                                  = R$656,57 + R$131,33
                                  = R$788,00

Quando há reflexos desses valores no 13º salário, nas férias (com terço constitucional), no FGTS, dentre outras parcelas, SEMPRE o valor mensal irá repercutir.

Tanto é verdade que, se o décimo terceiro fosse exigível na presente data, corresponderia ao valor de R$788,00 (DU + RSR). Igualmente aconteceria com as férias e seu terço. E, sem sombras de dúvida, o valor mensal seria base de cálculo do FGTS (com ou sem a indenização de 40%).

Mesmo assim, cadê o efeito salarial no cálculo?

Em termos bem simples, o aumento da média remuneratória acontece quando o repouso semanal integra os consectários legais (13º salário, férias, FGTS, etc.). Caso contrário, essas verbas seriam apuradas apenas sobre o salário pago sobre dias trabalhados, excluindo-se os de descanso hebdomadário.

Sendo assim, quem recebe por comissão, também tem direito ao repouso semanal remunerado (Súmula 27 do TST). A REMUNERAÇÃO MENSAL será a soma das comissões devidas mais seu reflexo em descanso semanal, verbas que, por sua vez, serviram de base as demais repercussões cabíveis.

Tudo isso parece muito claro - na teoria -, mas na prática é bem confuso... tanto que ainda não consegui compreender a extensão / aplicação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST:

  • 394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.


Ora, se o RSR é parte integrante - ao meu ver, obrigatória - daqueles reflexos legais, como poderia acontecer o "bis in idem"?

Observe que, em uma situação hipotética, alguém que fizer duas horas extras em todos os dias úteis de trabalho, deverá receber (aproximadamente) R$322,36 no mês, cuja representação matemática é a seguinte:

Salário Mensal: R$788,00
Adicional Horas Extras: 50%
Horas Extras: 2,00

Salário Mensal / Divisor x Adicional Horas Extras x Horas Extras x Dias do Mês (que será sempre os 30 dias, por ficção jurídica)
= R$788,00 / 220 x 1,5 x 2,00 x 30,00
= R$322,36

O mesmo cálculo poderá ser representado:

Salário Mensal / Divisor x Adicional Horas Extras x Horas Extras x Dias Úteis / Trabalhados
= R$788,00 / 220 x 1,5 x 2,00 x 26,00
= R$279,38

Salário Mensal / Divisor x Adicional Horas Extras x Horas Extras x Repouso Semanal Remunerado
= R$788,00 / 220 x 1,5 x 2,00 x 04,00
= R$42,98

TOTAL DE HORAS EXTRAS: R$279,38 + R$42,98
                                                  = R$322,36

O valor de R$322,36 servirá de base ao cálculo aos reflexos cabíveis e não apenas o valor de R$279,38.

Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial, deve ser observado apenas ESTE valor (R$279,38), porque entende-se que já contém os dias úteis e repouso semanal em sua importância, diante de ter origem em uma parcela mensal.

Sinceramente, não visualização tal situação no cálculo e se alguém consegue visualizar, por favor, me ajude!!

PRIMEIRO, o reflexo das horas extras em repouso semanal remunerado decorre da lei, não sendo qualquer novidade legislativa.

SEGUNDO, é certo que o RSR integra os demais consectários legais, na medida que a própria OJ refuta nova (?) integração.

A integração de uma parcela salarial decorre do efeito expansivo circular do salário (temo cunhado pelo Ministro Maurício Godinho).

TERCEIRO, é mais do que notório que o valor de R$279,38, como demonstrado no exemplo, não contém o repouso semanal remunerado em seu cálculo.

Apenas visualizaria duplo pagamento caso, sobre o montante de R$322,36, houvesse NOVO reflexo em repouso semanal remunerado (R$322,36 / 26 x 04 = R$49,59) e ESTE, somado com AQUELE (R$322,36), viessem a refletir nas parcelas referidas.

Ao meu ver, a OJ tem como intuito vedar o duplo pagamento do repouso semanal remunerado nos consectários legais, todavia, é situação óbvia que não necessitaria uma Orientação Jurisprudencial para tanto.

Entretanto, a "interpretação" literal da OJ vaticina outra coisa, mostrando-se, com o devido respeito, restritiva e perniciosa à execução trabalhista, necessitando de urgente revisão!

sexta-feira, 15 de maio de 2015

PJe não consegue carregar o CEP, a LOCALIDADE ou outra informação de preenchimento automático

Quando o PJe demorar por muito tempo o carregamento de certas informações automáticas (CEP, MUNICÍPIO, dentre outros) ou da própria página, apertar as telas CTRL + F5.

Tal providência esvazia o cache e procede o novo carregamento da página.

Apertar o F5, apenas irá realizar novo carregamento da página.

Havia outras maneiras de inserir dados: era forçando um cadastro diverso daquele que seria válido. Todavia, quando fosse o momento de "salvar", fechava-se a janela e reiniciava o cadastramento no tópico específico, por um "bug", tudo o que havia sido digitado no outro cadastro estava devidamente preenchido no outro formulário,

Via de regra, essas falhas e "bugs" foram corrigidos, permitindo o cadastramento correto de dados.

Importante verificar que, quanto mais preenchido e mais claro os CADASTROS, melhor será o Trabalho da Justiça e mais célere será o processo judicial.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

O mito do divisor (salário-hora)

  
Dentre as mais variadas peculiaridades do Direito do Trabalho, nada mais é difícil de ter uma conclusão certa e específica acerca do tal “divisor” (salário-hora).

Após breve estudo e reflexão sobre o tema, percebi, por ora, que apenas dois aspectos são importantes ao cálculo do divisor: (a) o fator-semana e (b) a jornada semanal.

Trabalhadores que possuem idêntica jornada semanal de trabalho, por um princípio de igualdade, devem ter o mesmo salário-hora, salvo se, por alguma questão peculiar – através de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou da própria lei – venha fixar condição diversa.

Dentre as exceções, há clara diferença do salário-hora do professor, que trabalha 20 horas semanais, com o advogado (ou outro profissional) com igual jornada.

O professor, em razão da ficção jurídica do seu cálculo ter o mês constituído de quatro semanas e meia (art. 320, §1º, da CLT), terá o divisor 90, enquanto que o advogado, terá o divisor 100:

Advogado              Professor

Jornada semanal        20                            20
Dias da semana          6                              6
Média – hora/dia        3,333333333           3,333333333

Fator-semana              5                              4,5
Dias da semana           6                             6
Multiplicador              30                           27

Divisor                        100                         90


(jornada semanal / dias da semana = média – hora/dia ) x (fator-semana x dias da semana = multiplicador) = divisor


Entende-se também, que a questão do empregado trabalhar três ou seis dias na semana é totalmente irrelevante para o cálculo do divisor. Assim, os “dias da semana” sempre será representado pelo número seis.

Compreensão diversa, faria o divisor ser majorado para além do limite legal (“220”).

Todavia, para que não fique sem explicação essa condição, é necessário fazer adequações ao cálculo: ao reduzir os “dias da semana” na primeira fase da conta, ela também terá que ser reduzida na segunda fase:

Jornada semanal                                 44                    44                    44
Dias de trabalho na semana                6                      5                      4
Média – hora/dia                                 7,333333333   8,8                   11


Fator-semana                                      5                      5                      5
Dias de trabalho na semana                6                      5                      4
Multiplicador                                      30                    25                    20

Divisor                                                220                  220                  220

Assim, o trabalhador de 44 horas semanais, seja o que trabalha de segunda à sábado (7h20min por dia ou 8h00min de segunda à sexta-feira e 4h00min nos sábados) - semana inglesa -, de segunda à sexta-feira (8h48min) - semana americana - ou qualquer outra variação, sempre terá o divisor 220.

O cálculo também pode ser realizado através da “regra de três”.

Sendo o divisor “220” correspondente a 44 horas semanais – divisor e jornada legal teto – e querendo-se saber o divisor daquele que labora 30 horas semanais, a conta será a seguinte:

220                             44 horas
X                                 30 horas

X = 220 x 30 / 44
X = 150

Desse modo, o divisor é o “150”.

O cálculo pode ser, igualmente, realizado por simples regra de proporcionalidade. Caso o empregado trabalhe 30 horas mensais, tal carga horário corresponde a 68,1818% do limite legal (44 / 30 = 0,681818).

Sendo assim, para o cálculo do divisor das horas extas será: 220 x 0,681818 = “150”.

E, por fim, caso não tenha decorado ou entendido ou não gostado de quaisquer das explicações acima, o cálculo pode ser simplificado:

= (jornada semanal / dias da semana) x (fator-semana x dias da semana) = divisor
** "dias da semana" divide e multiplica, então, pode ser ignorado do cálculo, simplificando a conta **
= (jornada semanal) x (fator-semana) = divisor


Jornada semanal x fator-semana = divisor



O “fator-semana”, via de regra será representado pelo “5”, exceto, por exemplo, no caso dos professores, que é o “4,5” (quatro semanas e meia).

Portanto, 44 semanais x 5 = divisor 220; 40 semanais x 5 = divisor 200; 20 semanais x 5 = divisor 100; 20 semanais x 4,5 = divisor 90; etc.

Diverso do explicado e exemplificado, o novel texto da Súmula 124 do TST, a priori, pode ser considerado como parcialmente equivocado. In verbis:

Súmula nº 124 do TST. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada  de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.




                    Leia-se:


                    Súmula 124

                    inciso I, "a" = jornada de 30 horas
                    inciso I, "b" = jornada de 40 horas
                    inciso II, "a" = jornada de 36 horas
                    inciso II, "b" = jornada de 44 horas





O fato do sábado ser (ou não) equiparado a repouso semanal remunerado, em NADA influencia quanto ao cálculo do DIVISOR, tão somente, influenciará nos reflexos em repouso semanal remunerado e feriados.

Para melhor exemplificar, cria-se a ficção de uma sentença judicial que defere 4 horas extras por dia, de um trabalhador regido pelo art. 224, caput, da CLT (30 horas semanais). Demonstra-se:

Dados essenciais:

Dias úteis                                                        25
Dias trabalhados                                             21
Sábados                                                           4
Domingos / Feriados                                       5

Horas extras (deferidas)                                  4

Cálculo (com o sábado equiparado a repouso semanal / com reflexos):

Dias úteis                                                        21
Dias trabalhados                                             21
Horas extras (deferidas)                                  4
Horas extras (mês)                                          21 x 4 = 84
Repouso (domingo) / feriado                          5
Sábados                                                           4
Reflexo em repouso / feriado / sábado           84 / 21 x 9 = 36

TOTAL HORAS EXTRAS                             84 + 36 = 120

Cálculo (sem o sábado):

Dias úteis                                                        25
Dias trabalhados                                             21
Horas extras (deferidas)                                  4
Horas extras (mês)                                          21 x 4 = 84
Repouso (domingo) / feriado                          5
Sábados                                                           0
Reflexo em repouso / feriado                          84 / 25 x 5 = 16,80

TOTAL HORAS EXTRAS                            84 + 16,80 = 100,80

Neste exemplo, a questão de inexistir regra de reflexos em sábados, causa prejuízo aproximado de 16% ao cálculo do credor. Mas o DIVISOR, para ambos os cálculos será o mesmo!!

Interpretação diversa, traria duas condições prejudiciais ao trabalhador, além de receber verba inferior, a título de reflexos das horas extras (ou outra verba) em repouso semanal, feriados (e sábados), também teria salário-hora reduzido.

Ocioso esclarecer que a questão aqui tratada também não altera o limite diário de horas laboradas (além da 4ª hora diária; além da 6ª, além da 8ª, etc.), sendo simples artifício aritmético, lógico e coerente à construção do divisor e, por consequência, apuração do salário-hora de trabalhadores em idênticas situações.

POR OUTRO LADO, pode ter entendido o TST que embora o bancário, via de regra, tenha uma jornada de 30 horas semanais (excluído os sábados), isso não quer dizer que este dia não seja de labor, até porque, é tido, como presunção, dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST).

Sendo assim, poderia a jornada ser presumida como de 36 horas semanais (além da 6ª diária; art. 224, caput, da CLT) ou de 44 horas semanais (além da 8ª diária, mais quatro horas no sábado; art. 224, § 2º, da CLT c/c art. 7º, inciso XIII, CF/88), ou seja, poderia o bancário ser compelido a trabalhar no sábado, sem qualquer acréscimo legal (de hora extraordinária), por ser simples jornada normal de trabalho – desde que, obviamente, respeitado o limite legal.

Razão pelo qual, seguindo as regras acima citadas, elevariam o divisor para 180 e 220, respectivamente.

Discordo desse entendimento, na medida que se altera a própria regra (especial) do art. 224, caput, da CLT, que fixa JORNADA NORMAL de seis horas diárias e de 30 horas semanais.

O bancário, em 1.952 (Lei 1.540, de 3 de janeiro de 1.952), fora fixada carga semanal de 33 horas, sendo 30 horas nos dias úteis e 3 horas em sábados.

Em 1.969, através do Decreto-Lei 915, de 7 de outubro 1.969, conquistou a jornada semanal de 30 horas, ou seja, migrou do divisor "165" para o "150".

Desse modo, percebe-se equivocado o entendimento do TST.

A regra instituída pelo TST, s.m.j., ofende o princípio do in dubio pro operário, dando interpretação desfavorável ao trabalhador, hipossuficiente na relação jurídica.

O Direito do Trabalho, quanto à interpretação das normas legais, é protetivo, devendo adotar interpretação benéfica ao operário e não o contrário. Ou pior, dar interpretação além daquilo que a lei fixa.

Só a título de comparação, não vejo igualdade no trabalhador de 36 horas semanais (de segunda-feira à sábado) com aquele que trabalha 30 horas semanais (de segunda à sexta-feira). Por certo, o divisor de cada um será diferente, sendo o "180" para o primeiro e "150" para o segundo.

Aliás, aquele trabalhador 12 x 36, ainda que exista certa divergência quanto ao seu divisor - 180 (36 horas semanais) ou 210 (42 horas semanais) - o cálculo é realizado sobre a JORNADA SEMANAL, ignorando-se o fato de ser 3 ou 4 dias de trabalho na semana.

Ora, se fosse seguir a risca a interpretação que apura o divisor com base apenas sobre os dias de trabalho**, chegaríamos ao divisor 360 (42 horas semanais (média) / 3,5 dias de trabalho (média) x 30 = divisor 360)!!!

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** com base nessa teoria, há quem compreenda que o artigo 58 da CLT, se for analisado por interpretação literal, induz ao divisor "240", ou seja, 8 horas diárias x 30 = "240". Todavia, a lei estava adequada à Constituição Federal da época, que fixava o limite semanal de 48 horas semanais. Assim, para se "adequar" (ao jeitinho brasileiro) a atual (CF/88), que fixa 44 horas semanais de trabalho, deve ser interpretado - "adequado" - para "220" o divisor.

O cálculo do divisor não deve ser realizado por esses "ajeites"; o cálculo deve ser específico e seguindo fórmula única, nos termos alhures aduzidos.

Os "ajeites" judiciais não traduzem Justiça e tão pouco clareza judicial.

sábado, 27 de setembro de 2014

A nova roupagem do PJe

A nova "cara" do PJe, o que não é mais novidade para ninguém, ficou assim:


1. O que mudou

A) A consulta processual

A nova versão do PJe (versão 1.4.8) trouxe a opção "Consulta Processual através de loggin e senha", o que, na prática, é a extinção da opção "consulta ao andamento processual" - o que não mais recomendo a sua utilização.

A nova consulta, além de ser mais detalhada, enumera todos os documentos apresentados no processo e, se a parte interessada tiver "loggin" e "senha", poderá acessar todos os documentos em sua integralidade, desde não seja segredo de justiça ou o documento não esteja sob sigilo.

Os demais itens já foram explicados, quando da análise ainda da primeira versão.

B) No sistema

Antes de poder acessar a opção "Consulta Processual através de loggin e senha", deverá o advogado cadastrar a sua senha, conforme se exemplifica abaixo:

C) O Diário Oficial

As intimações dos atos processuais, além do lançamento no sistema (PJe), são também disponibilizadas no Diário Oficial.

D) Arquivos em PDF-A

Agora podem as partes apresentar as suas petições em arquivos PDF.

Mas deve o advogado se atentar que apenas os arquivos no formato PDF-A, nos termos já explicados em artigo específico nesse Blog.

Tenho notícias de juízes excluindo arquivos enviados em PDF, mas que não seja o padrão "PDF-A", portanto, ainda que um dia - ainda incerto - possa o documento ser restabelecido por decisão do TRT ou do TST, cuidar com os documentos sejam no formato e padrão exigido.

E) Do ID dos documentos

O ID - identificação do documento - passou a ter números e letras.

Foi UNIFICADO o ID do 1º e 2º grau.

Ao lado de cada ID, está disposto o antigo e novo ID.

domingo, 21 de setembro de 2014

CONTESTAÇÃO / MANIFESTAÇÃO


Um dos primeiros problemas (dúvidas) que o advogado têm a respeito do PJe, é de como irá se manifestar nos autos.

A CONTESTAÇÃO, seu prazo, forma de apresentação e condições varia de Estado para Estado (Tribunal Regional e Varas do Trabalho): há local que aceite até duas horas antes da audiência inaugural, outros até uma hora antes e em outros, é possível a apresentação posteriormente.

Também, recomenda-se que seja apresentada com "segredo de justiça", para que a outra parte não tenha conhecimento até a audiência, quando o juiz irá liberar o acesso às partes.

Todavia, continua a possibilidade da contestação oral em audiência.

De toda forma, deve o advogado se informar a respeite, para não "perder" o prazo do ato ou ter que, através de oportuno recurso, ver o direito de defesa assegurado.

Não lembro onde li e que local está a RECOMENDAÇÃO, mas para melhor identificação das petições, pede-se que a parte identifique se é RECLAMANTE (RTE) ou RECLAMADA (RDO/RDA).

Assim, ao protocolar uma manifestação, a parte além de nomear a sua petição, acresceria uma ou outra sigla, a exemplo, "manifestação RTE". Essa prática visa auxiliar o juiz a localizar as peças apresentadas no processo.

Outra recomendação que se tem é que as partes parem de utilizar as expressões PRIMEIRA RECLAMADA, SEGUNDA RECLAMADA. Pede-se que use o nome da empresa, para que não haja qualquer dúvida sobre quem esteja sendo dirigida a petição, igual situação é recomendada ao Juiz.

Até a própria impugnação e localização dos documentos sofreu alteração. Temos que nos acostumar entre os seis ou sete números e letras do ID. Afora isso, cada ID tem sua página específica. Tudo isso substituiu a sequência de folhas.